
Caso Denza B5
Denza B5: autonomia de 1.200 KM?
O que foi informado ao consumidor brasileiro no momento da venda?
O Denza B5 chegou ao Brasil com uma informação técnica que ganhou grande destaque: ATÉ 1.200 KM DE AUTONOMIA TOTAL COMBINADA — NEDC. A informação foi repercutida por importantes veículos especializados do setor automotivo. Mas existe uma diferença técnica que merece atenção.
NEDC e PBEV/Inmetro não
são o mesmo parâmetro
A informação divulgada para o Denza B5 indicava autonomia elétrica de até 100 km, medida em NEDC. O parâmetro brasileiro do PBEV/Inmetro apresenta 74 km. Diferença numérica: 26%. Na autonomia total, a diferença é maior. Os dados do Inmetro indicam consumo de 8,4 km/l na cidade e 7,9 km/l na estrada. Com o tanque de 83 litros do veículo, isso resulta em aproximadamente 697 km na cidade e 656 km na estrada em modo combustão. Somados aos 74 km em modo elétrico, o alcance total fica em torno de 771 km na cidade e 730 km na estrada.
A oferta divulgada indicava até 1.200 km. São metodologias diferentes de aferição. A comparação não significa, isoladamente, que o veículo entregue menos do que deveria. Mas define uma questão objetiva: qual é a base técnica do número apresentado ao consumidor brasileiro.

A diferença entre as referências chega a aproximadamente 39%, o que reforça a necessidade de analisar se a metodologia e as condições associadas aos 1.200 km foram apresentadas ao consumidor brasileiro de forma suficientemente clara, precisa e ostensiva.
O que é o NEDC, e por que ele foi abandonado
NEDC é a sigla de New European Driving Cycle — Novo Ciclo Europeu de Condução. É um protocolo de testes de laboratório para consumo, emissões e autonomia, criado na Europa nos anos 1980 e padronizado na década seguinte. A União Europeia substituiu o NEDC pelo WLTP em 2017, justamente porque o ciclo antigo superestimava autonomia e subestimava consumo em comparação ao uso real. O NEDC deixou de ser aceito como referência para o consumidor europeu.
O PBEV/Inmetro é o Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular. Ele aplica metodologia própria ao veículo comercializado no Brasil, e é o parâmetro que o consumidor brasileiro tem como referência oficial. Quando a ficha técnica informa "autonomia total combinada: até 1.200 km — NEDC", esse número é um resultado declarado segundo o ciclo europeu descontinuado, e não uma autonomia aferida pelo programa brasileiro.
Isso, dito isso por um vendedor como uma das qualidades ímpares do veículo inclusive constando da ficha técnica fornecida pode influenciar na decisão de compra.
Será que o consumidor brasileiro recebeu essa informação? Ou comercialmente era melhor?
O que diz o Código de Defesa do Consumidor?
O art. 30 do CDC estabelece que informações suficientemente precisas divulgadas sobre um produto vinculam o fornecedor e integram a oferta.
O art. 31 exige informações: corretas, claras, precisas e ostensivas.
O art. 37: proíbe publicidade capaz de induzir o consumidor em erro sobre características do produto.
E existe uma regra especialmente importante:
O art. 38 do CDC diz que: O ônus de provar a veracidade e a correção da informação publicitária cabe a quem a patrocina.
Isso significa que existe uma questão técnica anterior à discussão sobre como cada proprietário dirige seu veículo, principalmente porque não somente os consumidores, mas referencias nacionais que analisaram o veículo chegaram a conclusão de que não há sustentação para uma discrepância entre 730 km e 1200.
Pode existir alguma consequência jurídica?
O Código de Defesa do Consumidor prevê consequências para situações em que seja juridicamente constatada divergência relevante entre oferta, informação apresentada e produto entregue.
O art. 18, §1º, III, do CDC. Se o vício não for sanado no prazo legal, o consumidor pode escolher, alternativamente, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou “o abatimento proporcional do preço”.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Está correta a conduta de uma empresa que vende um produto a um consumidor com uma informação tão discrepante da realidade?
A jurisprudência brasileira também já enfrentou controvérsias envolvendo características técnicas anunciadas de automóveis posteriormente questionadas. Por isso é importante saber:
· Quando foi comprado o DENZA B5?
· Qual valor foi pago?
· Qual a informação divulgada?
· Foi explicado o que é NEDC e a diferença que poderia existir?
Você adquiriu um Denza B5?

Especialmente durante o período em que eram divulgados até 1.200 km de autonomia total combinada? A Rafael Amaral Advocacia está realizando uma análise jurídica e documental das informações utilizadas na comercialização do Denza B5 no Brasil.
Documentos como nota fiscal, proposta comercial, contrato, ficha técnica, anúncios e mensagens mantidas com a concessionária podem ajudar a identificar quais informações integravam a oferta na data da aquisição. Entenda as informações apresentadas na compra do seu Denza B5.
Prazo de 90 dias e vício oculto
O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor prevê prazo de 90 dias para reclamações relacionadas a vícios em produtos duráveis, como veículos.
No caso de vício oculto, o §3º estabelece uma regra importante: o prazo começa a contar a partir do momento em que o defeito fica evidenciado, e não necessariamente da data da compra.
Atenção: a aplicação do prazo de 90 dias depende da natureza do problema e do enquadramento jurídico de cada situação. Portanto, para o consumidor, é importante não deixar o tempo passar para se informar sobre o seu caso.

Atuação em direito do consumidor
A Rafael Amaral Advocacia atua na análise de questões consumeristas de alta complexidade e repercussão nacional, com avaliação individualizada das circunstâncias jurídicas e dos documentos de cada caso.
A atuação é pautada pela proteção dos direitos do consumidor, pela análise técnica das relações de consumo e pela adoção das medidas juridicamente adequadas a cada situação.


